Incentivos ao investimento em habitação acessível: Programa de Arrendamento Acessível (taxa 0 % de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e possibilidade de acesso a incentivos municipais); regime de habitação de custos controlados (imposto sobre o valor acrescentado 6 %); e benefícios fiscais à reabilitação de edifícios.


Descrição: entre os incentivos ao regresso, fixação nos territórios e investimento dos portugueses e lusodescendentes em Portugal, assumem grande importância os que tenham por objetivo beneficiar e apoiar a aquisição, o arrendamento ou a reabilitação de imóveis, em particular o Programa de Arrendamento Acessível [taxa 0 % de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e possibilidade de acesso a incentivos municipais]; o regime de habitação de custos controlados [imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 6 %]; os incentivos ao arrendamento habitacional de longa duração, o regime fiscal do direito de habitação duradoura e os benefícios fiscais à reabilitação de edifícios.

Áreas governativas responsáveis:

  • infraestruturas e habitação

 

A.8.1. Programa de Arrendamento Acessível (PAA) — incentivo fiscal à acessibilidade e estabilidade no arrendamento: os contratos de arrendamento celebrados no âmbito do Programa conferem isenção total (0 %) de IRS/IRC, desde que sejam observadas as condições, designadamente, de redução mínima de 20 % da renda em relação ao valor de referência do mercado, prazo mínimo (5 anos para residência permanente), ocupação mínima (uma pessoa por quarto) e seguros obrigatórios.

O PAA permite arrendar a totalidade da habitação ou apenas partes da mesma e contém soluções especiais para estudantes, sendo por isso uma alternativa para rentabilizar habitações disponíveis próximo de universidades no Interior. O PAA está em execução desde 1 de julho de 2019 (Decretos -Leis n.os 68/2019, e 69/2019, de 22 de maio, e Portarias n.os 175/2019, 176/2019 e 177/2019, de 6 de junho, e 179/2019, de 7 de junho.

Execução:

  • habitação — Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.

 

 

A.8.2. Regime de Habitação de Custos Controlados — incentivo de 6 % de IVA ao investimento na construção ou reabilitação para criação de habitação acessível, nas modalidades de venda ou arrendamento (neste caso, aplica -se o PAA, o que confere acesso à isenção de IRS/IRC). A habitação pode ser familiar ou unidades residenciais.

Execução:

  • habitação — IHRU, I. P

 

A.8.3. Arrendamento de longa duração — redução da taxa autónoma de IRS aplicável aos rendimentos prediais de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos: redução de 2 pontos percentuais para prazos entre 2 e 5 anos e por cada renovação com igual duração, até ao limite de 14 pontos percentuais; redução de 5 pontos percentuais para prazos entre 5 e 10 anos e por cada renovação com igual duração, até ao limite de 14 pontos percentuais; redução de 14 pontos percentuais para prazo entre 10 e 20 anos; redução de 18 pontos percentuais para contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 20 anos. O regime fiscal do arrendamento de longa duração foi estabelecido através da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro).

 

A.8.4. Incentivos ao direito real de habitação duradoura — o direito real de habitação duradoura foi criado pelo Decreto -Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro. A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, estabeleceu um regime fiscal vantajoso para o direito real de habitação duradoura, que consiste na contabilização apenas do valor da caução para efeitos de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT), definição da tributação em IRS das quantias recebidas a título de prestação mensal à taxa autónoma de 10 %, e tributação da caução somente no momento e na medida em que esta se torna rendimento do proprietário. Para o morador este direito é tratado de forma análoga ao arrendamento, para efeito de dedução do valor da prestação mensal.

 

A.8.5. Incentivo à reabilitação de edifícios em áreas de reabilitação urbana — incentivos fiscais em sede de imposto municipal sobre imóveis/IMT [artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de  1 de julho, na sua redação atual], IRS/IRC (artigo 71.º do EBF) e taxa reduzida de IVA (verbas 2.23 e 2.24 da lista I anexa ao Código do IVA).

Áreas governativas responsáveis:

  • infraestruturas e habitação

 

 

 

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